POR EDUARDO FONTES
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No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é que uma lei só deixa de produzir efeitos quando é formalmente revogada — total ou parcialmente — por outra. Esse é o princípio da continuidade normativa, previsto no artigo 2º da LINDB, que garante segurança jurídica ao sistema: nenhuma norma simplesmente “morre” sozinha, ela precisa ser revogada para deixar de valer.
No entanto, como toda boa regra, há exceções.
No Direito Penal, por exemplo, temos as leis temporárias ou excepcionais, criadas para vigorar por um tempo determinado ou durante uma situação específica (como estado de sítio, pandemia ou eleição).
Essas normas se autoextinguem com o fim do prazo ou da situação que justificou sua existência — sem necessidade de revogação expressa.
Fundamento: Art. 3º do Código Penal:
"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."
Tipos de Revogação

Repristinação? Só se for por cláusula expressa
Agora imagine este cenário:
A Lei A é revogada pela Lei B.
Depois de um tempo, a Lei B é revogada pela Lei C.
E a dúvida vem: a Lei A volta a valer?
Não!
O ordenamento jurídico brasileiro veda a repristinação automática.
Se o legislador quiser que a norma antiga volte a ter efeitos, precisa declarar isso expressamente no texto da nova lei.
Um ponto crucial para estudantes de alto nível é a vedação à repristinação automática. Imagine que a Lei A foi revogada pela Lei B. Tempos depois, a Lei B é revogada pela Lei C. A Lei A volta a valer? A resposta é não, salvo se a Lei C determinar isso expressamente.
Como isso cai na prova?
As bancas adoram explorar os limites entre revogação e repristinação.
Cenário Clássico:
Uma nova lei geral sobre Licitações é publicada, regulando todo o tema, mas sem revogar expressamente a anterior. A banca pergunta:
“A antiga ainda tem validade nos pontos não contraditórios?”
Gabarito: Não.
Trata-se de revogação tácita por regulação integral (ab-rogação). Quando a nova norma exaure o tema, substitui completamente a anterior, mesmo sem mencionar artigo por artigo.
Domine o que derruba candidatos
Esses detalhes sobre revogação tácita, expressa e vedação à repristinação não são apenas teoria: são pegadinhas recorrentes em provas de Delegado, Magistratura e MP.
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A gente esquematiza, contextualiza e aplica essas normas em questões reais, com profundidade de quem sabe como os examinadores pensam.
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Eduardo Fontes
Delegado Federal e Professor
Com mais de 21 anos atuando como Delegado Federal, também é Mestre em Ciências Políticas e Jurídicas, além de possuir especialização em Segurança Pública.
Enfrentou e superou 10 rejeições em concursos, ao longo de um período de 3 anos. Sua dedicação o levou a uma reformulação dos métodos de estudo, culminando em aprovações notáveis, incluindo os concursos para Procurador do Estado de São Paulo, Delegado de Polícia no Paraná e Delegado Federal.
Com isso, desenvolveu uma abordagem pedagógica específica, orientando muitos de seus ex-alunos a alcançarem a aprovação, por meio de uma metodologia de ensino eficaz.
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